Há uma circunstância particularmente desconfortável nos Evangelhos para uma época que se habituou a tratar a tributação como manifestação quase natural da vida civilizada: poucas categorias profissionais aparecem no texto neotestamentário revestidas de tamanho desprezo social quanto os cobradores de impostos.
O leitor contemporâneo tende a perder a gravidade dessa associação porque a burocracia fiscal moderna conseguiu tornar impessoal aquilo que, no mundo antigo, tinha rosto, nome e presença física. O publicano era o homem que aparecia para cobrar. Não se escondia atrás de retenções automáticas, sistemas eletrônicos, impostos embutidos no preço,
obrigações acessórias ou milhares de páginas de legislação tributária. A relação entre o poder e aquele de quem o poder retirava recursos era brutalmente evidente.
Os Evangelhos preservaram essa reputação com extraordinária clareza. Em Mateus 9,11, os adversários de Jesus perguntam por que Ele se sentava à mesa com “publicanos e pecadores”. Em Mateus 18,17, a expressão “gentio e publicano” é empregada como referência àquele que se encontra à margem da comunidade. Em Lucas 18,11, o fariseu enumera ladrões, injustos e adúlteros antes de acrescentar, com evidente desprezo, que tampouco era “como este publicano”. E em Mateus 21,31 surge a conhecida associação entre “publicanos e prostitutas”.
A força dessas passagens não decorre da existência de uma doutrina bíblica segundo a qual todo cobrador estivesse pessoalmente condenado. Decorre de um dado social que o texto pressupõe e não necessita explicar: o publicano era profundamente desprezado.
E há razões históricas para isso, assim como esbanjam razões atuais. A arrecadação podia envolver abuso – como hoje – , interesse pessoal – como hoje – , intermediação privada – como hoje – e associação com poderes politicamente hostis – como hoje -. Mas existe um aspecto mais elementar, anterior a todas essas circunstâncias: o publicano era o agente humano de uma relação fundada na compulsoriedade – como hoje -. Ele representava o poder que se apresentava perante quem havia produzido e declarava que uma parcela daquela produção não permaneceria com seu produtor, independentemente de seu consentimento – como hoje -.
É precisamente esse elemento que a linguagem política moderna procura obscurecer.
O problema moral que a terminologia fiscal não consegue eliminar
O Estado contemporâneo não diz que toma. Diz que arrecada. Não diz que exige sob ameaça. Diz que institui obrigação tributária. Não diz que retira compulsoriamente propriedade privada. Diz que promove justiça fiscal, financiamento coletivo ou solidariedade social.
A transformação vocabular é politicamente engenhosa, mas moralmente irrelevante.
Considere-se a estrutura da relação em sua forma mais elementar. Um homem produz legitimamente determinado patrimônio. Outro homem decide que possui direito sobre uma parcela desse patrimônio e exige sua entrega. O proprietário recusa. O segundo então anuncia que haverá sanção, constrição de bens e, em última instância, emprego de força caso a ordem continue sendo desobedecida.
Se essa conduta fosse praticada por um particular, a discussão terminaria rapidamente. Ninguém sustentaria que a intenção de empregar parte do dinheiro em finalidade socialmente útil alteraria a natureza coercitiva da apropriação.
A dificuldade filosófica aparece quando o segundo homem deixa de agir em nome próprio e passa a agir em nome do Estado. O problema é que nenhuma alteração moral evidente resulta dessa substituição institucional.
Se A não possui direito natural sobre a propriedade pacificamente adquirida por B, não é imediatamente inteligível como A, reunindo-se com C, D e E, poderia criar por deliberação coletiva um direito que nenhum deles possuía individualmente. A maioria pode produzir uma decisão juridicamente válida dentro de determinado sistema político; não se segue daí que tenha produzido uma decisão moralmente justa.
A democracia responde satisfatoriamente à pergunta “quem exercerá o poder?”. Ela não responde, por si só, à pergunta muito mais importante: “quais poderes é moralmente legítimo exercer?”
Confundir as duas questões equivale a transformar maioria em fonte absoluta de moralidade.
Se cem homens votarem e cinquenta e um decidirem retirar compulsoriamente metade do patrimônio dos outros quarenta e nove, terá ocorrido uma votação perfeitamente identificável. O procedimento democrático não terá, contudo, resolvido o problema filosófico da propriedade. Apenas terá determinado quem possui força institucional suficiente para impor a decisão aos vencidos.
A legalidade, do mesmo modo, não constitui demonstração de justiça. A história conhece em abundância escravidão legal, desapropriação legal, perseguição legal, censura legal e violência legal. Invocar a lei como fundamento moral último da tributação significaria adotar uma concepção positivista extrema segundo a qual o Estado poderia legitimar qualquer apropriação simplesmente por autorizar a si próprio a realizá-la.
É exatamente contra essa circularidade que se ergue a tese aqui defendida: a tributação é moralmente equivalente à apropriação coercitiva da propriedade alheia e, nesse sentido, constitui uma forma institucionalizada de roubo. A palavra pode incomodar. Isso não constitui argumento contra ela.

A Palestina do tempo de Jesus tributava menos — muito menos
Aqui é indispensável abandonar caricaturas e trabalhar com aquilo que a historiografia efetivamente permite afirmar. Anthony Keddie, em seu estudo sobre a economia da Palestina romana, estima que proprietários privados ou seus arrendatários pagassem a Roma um tributo da ordem de 14%, ao qual se acrescentavam uma capitação de aproximadamente cinco denários para muitos homens adultos e impostos indiretos que podiam representar, de forma mais ocasional, aproximadamente 2% a 5%. O próprio autor observa que as alíquotas dos tributos diretos romanos eram relativamente baixas comparativamente a outros sistemas fiscais.
Fabian Udoh, depois de realizar um estudo abrangente das fontes sobre tributação na Palestina entre 63 a.C. e 70 d.C., chega a conclusão ainda mais incômoda para quem imagina Roma como uma máquina fiscal comparável ao Estado contemporâneo: pelos padrões do próprio Império, a tributação da Palestina não era especialmente opressiva.
O peso fiscal exercido pelo poder político sobre parcela importante da população da Palestina do século I era substancialmente inferior ao grau de apropriação tributária alcançado pelo Estado brasileiro contemporâneo.
No Brasil, segundo o próprio Tesouro Nacional, a carga tributária bruta do governo geral atingiu 32,40% do PIB em 2025. Trata-se da razão entre tudo o que União, estados e municípios arrecadaram em tributos e o Produto Interno Bruto nacional.
A Palestina romana conhecia um importante tributo direto estimado em aproximadamente 14%, acrescido de outras cobranças relativamente limitadas; o Brasil contemporâneo possui um Estado que arrecada, de maneira agregada, o equivalente a quase um terço de toda a riqueza produzida no país.
Em outras palavras: a sociedade que transformou o cobrador de impostos em uma das figuras socialmente mais desprezadas de seu vocabulário moral convivia com uma presença fiscal estatal consideravelmente menor do que aquela que o brasileiro atual aprendeu a tratar como normal. O contraste deveria provocar muito mais desconforto do que provoca.

O Estado moderno não cobra apenas mais; cobra pior
Roma possuía soldados, censos, funcionários e cobradores. O Estado moderno dispõe de instrumentos de coerção fiscal que fariam qualquer administrador imperial parecer tecnologicamente primitivo.
O brasileiro contemporâneo pode ser tributado antes mesmo de tocar em sua renda, mediante retenção. É tributado quando consome, investe, importa, possui, transfere, contrata, emprega, vende ou transmite patrimônio. A tributação atravessa a cadeia produtiva de modo tão difuso que uma parcela considerável da população sequer consegue identificar quanto efetivamente paga ao Estado.
Essa invisibilidade é uma das grandes conquistas políticas da fiscalidade moderna.
O publicano tinha uma desvantagem institucional: sua presença tornava a coerção perceptível.
O cidadão antigo via alguém aparecer e exigir sua parte. O cidadão moderno compra um produto cujo preço contém diversas incidências tributárias, recebe salário após retenções, utiliza serviços adquiridos por empresas submetidas a múltiplas obrigações fiscais e termina o dia sem conseguir distinguir claramente quanto de sua atividade econômica foi transferido compulsoriamente ao poder público.
A coerção não desapareceu; foi aperfeiçoada ardilosamente. É difícil imaginar mecanismo politicamente mais eficiente do que aquele que consegue retirar recursos do indivíduo sem que ele perceba integralmente a extensão da retirada.
A propriedade que depende da autorização fiscal não é propriedade plena
A questão alcança aqui seu fundamento filosófico. Propriedade não significa apenas ter o nome inscrito num registro. Significa possuir autoridade legítima para determinar o destino de um bem e excluir terceiros de sua utilização sem consentimento.
Se o Estado reivindica previamente determinada porcentagem de tudo aquilo que o indivíduo produz, a propriedade privada permanece formalmente reconhecida, mas encontra-se materialmente condicionada.
O cidadão trabalha, mas não decide integralmente sobre o produto de seu trabalho. Produz, mas uma parcela pertence antecipadamente ao poder político segundo alíquota que o próprio poder define. Compra um imóvel, mas continua submetido a cobranças periódicas simplesmente por conservá-lo. Emprega alguém e imediatamente surge uma sucessão de obrigações fiscais. Transmite patrimônio aos filhos e novamente o Estado apresenta sua reivindicação.
A pergunta filosófica inevitável é esta: em que sentido absoluto alguém é proprietário de algo sobre o qual outra instituição conserva permanentemente o direito de exigir parcelas sucessivas sob ameaça de sanção?
A defesa radical da propriedade não é culto ao dinheiro. É defesa da autonomia humana.
Quem controla o produto do trabalho controla uma dimensão fundamental das possibilidades concretas de uma pessoa. A liberdade política desprovida de independência material pode facilmente converter-se numa liberdade meramente nominal, exercida dentro dos limites determinados por quem controla recursos, licenças, autorizações e patrimônio.
É por isso que a tradição liberal clássica estabeleceu relação tão profunda entre liberdade e propriedade.
O direito de propriedade funciona como limite material ao poder.

“Bem comum” não é uma licença moral ilimitada
A objeção mais conhecida sustenta que a comparação com roubo seria inadequada porque a tributação financia bens coletivos: Justiça, defesa, segurança, infraestrutura, saúde, educação, assistência social e incontáveis outras atividades. Que lástima!
Esse argumento demonstra que o dinheiro arrecadado pode financiar coisas consideradas valiosas. Certamente os políticos têm muito interesse no seu bem estar, não é? De qualquer forma, o argumento não demonstra que todo método de obtê-lo seja moralmente legítimo. A distinção é elementar.
Uma finalidade boa não transforma automaticamente em justo qualquer meio empregado para alcançá-la. Se assim fosse, praticamente toda limitação de direitos poderia ser justificada mediante uma finalidade suficientemente nobre.
O conceito de “bem comum” torna-se particularmente perigoso quando empregado sem uma teoria correspondente dos limites do poder, porque possui extensão praticamente infinita. Saúde pode ser bem comum; educação pode ser bem comum; cultura, moradia, transporte, lazer, alimentação, comunicação, desenvolvimento industrial e incontáveis outros objetivos também podem ser assim classificados.
Se basta invocar o bem comum para justificar a apropriação compulsória, então resta perguntar: qual é o limite?
Trinta por cento?
Quarenta?
Cinquenta?
Sessenta?
Em que porcentagem da produção alheia a reivindicação estatal se torna excessiva?
A teoria fiscal convencional raramente oferece uma resposta fundada em princípio. Em geral oferece respostas circunstanciais: aquilo que o processo político conseguir aprovar, aquilo que as necessidades orçamentárias exigirem ou aquilo que a população ainda tolerar.
Isso não é uma teoria moral da tributação.
É uma descrição dos limites práticos do poder.
César não recebeu procuração sobre a propriedade humana
A discussão frequentemente chega à célebre passagem em que Cristo afirma:
“Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus.”
— Mateus 22,21
Durante séculos, a frase foi utilizada como se encerrasse qualquer discussão sobre tributação.
O texto não afirma que tudo aquilo que César desejar passa, pelo próprio desejo de César, a pertencer legitimamente a César. Não estabelece uma alíquota, não concede soberania ilimitada sobre a propriedade e não transforma toda exigência fiscal em obrigação moral absoluta.
Fazer isso seria introduzir no versículo uma doutrina estatista que ele simplesmente não contém. A passagem pode fundamentar o reconhecimento da existência de uma esfera temporal de autoridade. O que ela não faz é divinizar o poder temporal.
E essa distinção deveria ser particularmente importante para os cristãos. César não é Deus. O Estado não é Deus. O Estado não cria a dignidade humana, não cria o direito natural e não se torna proprietário originário da produção social simplesmente porque possui capacidade de legislar sobre ela.
A tendência moderna de atribuir ao Estado prerrogativas morais que seriam consideradas intoleráveis em qualquer outro agente social aproxima-se perigosamente de uma espécie de idolatria política: pressupõe-se que a instituição, por ser instituição, encontra-se dispensada dos princípios morais aplicáveis aos indivíduos que a compõem. Não há razão consistente para aceitar essa exceção.
A inversão moral do Estado fiscal
A maior vitória intelectual do Estado contemporâneo não foi apenas aumentar impostos, mas alterar a presunção moral acerca deles. Num regime genuinamente orientado pela liberdade, quem pretende retirar propriedade de outro deve carregar o ônus da justificação. O proprietário não precisa explicar por que deseja conservar aquilo que legitimamente adquiriu; é o agente que pretende interferir em sua propriedade que deve demonstrar autoridade moral suficiente para fazê-lo. O Estado fiscal moderno conseguiu inverter essa presunção.
Hoje, frequentemente se exige que o cidadão justifique por que deveria conservar mais de sua própria renda, enquanto a autoridade pública trata como ponto de partida a legitimidade de sua pretensão sobre ela. O debate passa a ser conduzido não em torno da pergunta “por que o Estado pode tomar?”, mas da pergunta “quanto o Estado permitirá que permaneça com o contribuinte?”.
Essa inversão contém uma profunda degradação do conceito de propriedade. O indivíduo deixa de ser reconhecido como proprietário originário do produto de seu trabalho e passa, na prática, à condição de possuidor residual: primeiro satisfaz as pretensões fiscais; depois administra aquilo que restou.
Pode-se revestir esse sistema de toda a sofisticação jurídica existente. Pode-se produzir códigos, decisões judiciais, princípios constitucionais, doutrina tributária e complexas teorias sobre capacidade contributiva. Nenhum desses instrumentos elimina a questão antecedente.
Quem deu ao Estado o direito moral de apropriar-se compulsoriamente da propriedade de pessoas que não consentem com essa apropriação?
Responder que “a lei deu” apenas desloca o problema um passo para trás, porque ainda será necessário explicar de onde a própria lei recebeu autoridade moral para fazê-lo.
O publicano continua entre nós
O publicano antigo tornou-se um personagem bíblico precisamente porque personificava uma realidade política que continua perfeitamente reconhecível: a presença concreta do poder na propriedade do indivíduo.
A diferença é que sua versão contemporânea dispõe de aparato muito mais vasto, recursos tecnológicos incomparavelmente superiores e capacidade arrecadatória que excede largamente importantes formas de tributação conhecidas no ambiente econômico da Palestina do século I.
A historiografia não autoriza uma equivalência contábil simplória entre duas economias separadas por dois mil anos, e nenhuma defesa intelectualmente séria da liberdade necessita dessa simplificação. O que as fontes permitem afirmar é suficientemente perturbador: a tributação política direta da Palestina romana era relativamente baixa; um importante tributo fundiário é estimado em cerca de 14%, acompanhado de capitação e impostos indiretos; enquanto o Estado brasileiro contemporâneo arrecada o equivalente a 32,40% do PIB nacional.
O Estado brasileiro contemporâneo apropria-se de uma parcela extraordinariamente maior da atividade econômica nacional do que aquela associada a alguns dos principais tributos políticos que conhecemos da Palestina do século I.
E isso deveria ser dito sem eufemismos. A sociedade moderna não superou o publicano. Ela universalizou sua função, multiplicou sua capacidade e incorporou sua presença a praticamente todas as relações econômicas.
A diferença mais relevante é cultural. O homem antigo olhava para aquele que lhe retirava compulsoriamente parte da produção e compreendia imediatamente a natureza conflituosa daquela relação. O homem moderno foi educado para contemplar uma estrutura de apropriação muito mais abrangente e chamá-la de solidariedade.
É precisamente essa anestesia moral que precisa ser rompida.
A liberdade política somente possui significado substantivo quando acompanhada do reconhecimento de que o indivíduo não existe para financiar indefinidamente os projetos daqueles que controlam o aparato estatal. O direito de propriedade somente merece esse nome quando parte da presunção de que aquilo que o homem adquiriu legitimamente lhe pertence, e não de que permanece à disposição do poder até o limite que a autoridade considere conveniente extrair.
Se nenhum cidadão possui o direito de retirar coercitivamente os bens de outro para financiar seus próprios projetos — ainda que considere esses projetos socialmente desejáveis —, a simples formação de uma entidade denominada Estado não resolve a contradição moral. A institucionalização da coerção pode torná-la legal, previsível, burocraticamente ordenada e extraordinariamente eficiente; não demonstra, por si mesma, que tenha se tornado justa.
Não se trata apenas de saber se determinado imposto é alto ou baixo, progressivo ou regressivo, eficiente ou ineficiente. Trata-se de saber se a propriedade pertence verdadeiramente ao indivíduo ou se o Estado possui sobre ela uma reivindicação superior que pode ampliar segundo suas necessidades políticas.
Quem acredita seriamente na liberdade precisa escolher entre essas duas concepções.
A primeira considera o indivíduo proprietário e exige que o poder justifique cada intervenção.
A segunda considera o Estado credor permanente da sociedade e permite que o indivíduo desfrute apenas daquilo que resta depois de satisfeitas suas pretensões.
A primeira é compatível com uma concepção robusta de liberdade.
A segunda produz cidadãos formalmente livres, mas economicamente submetidos a um sócio compulsório que jamais investiu, jamais trabalhou, jamais assumiu o risco e, ainda assim, apresenta-se todos os anos para exigir sua participação.
Há dois mil anos, esse agente tinha um nome suficientemente desprezado para sobreviver nos Evangelhos. Chamava-se publicano.
Hoje ele possui ministérios, secretarias, procuradorias, sistemas informatizados, poder de bloqueio patrimonial e uma carga tributária que alcança quase um terço do produto econômico nacional.
Pode-se considerar essa evolução administrativa. É muito mais difícil considerá-la evolução da liberdade.

ATENÇÃO!
Não dependa do algoritmo das redes sociais para se manter informado. A censura nas plataformas está cada vez mais comum no Brasil — e a melhor forma de garantir que você continue recebendo nossos conteúdos é diretamente no seu e-mail. Inscreva-se agora na nossa newsletter e receba análises, alertas e informações exclusivas, sem filtros e sem interferências. Esteja sempre um passo à frente na defesa da sua liberdade.

