A formulação de políticas públicas em matéria de segurança exige uma distinção elementar: o cidadão submetido ao ordenamento jurídico não ocupa a mesma posição social, moral ou criminológica daquele que deliberadamente opera fora dele. Confundir essas categorias é erro analítico grave. Pior: é uma forma de deslocar o foco do problema real para o alvo politicamente mais fácil.
A violência armada no Brasil é um fenômeno estrutural, grave e persistente. Em 2024, o país registrou 44.127 mortes violentas intencionais, das quais 73,8% tiveram arma de fogo como instrumento, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública. O dado demonstra a relevância do meio empregado na letalidade nacional, mas não autoriza uma inferência simplista: a de que o cidadão regular, identificado, registrado e sujeito à fiscalização seja o núcleo causal da violência brasileira. (Fórum Brasileiro de Segurança Pública)
O problema central não está na existência formal de cidadãos que cumprem exigências legais. Está na capacidade de organizações criminosas, redes ilícitas e infratores habituais de acessar armas, munições, rotas clandestinas, corrupção operacional e territórios onde a presença estatal é frágil ou meramente reativa. O próprio Instituto Sou da Paz aponta que o Brasil segue apreendendo mais de 100 mil armas por ano; em 2025, foram 107.746 armas apreendidas, com mudanças relevantes no perfil do armamento e na geografia das apreensões. Esse dado fala menos sobre o cidadão obediente à lei e mais sobre a robustez do mercado ilegal e a insuficiência dos mecanismos de inteligência, rastreabilidade e repressão qualificada. (Instituto Sou da Paz)

A criminologia contemporânea também recomenda prudência contra diagnósticos genéricos. A literatura sobre concentração criminal demonstra que o crime não se distribui de forma homogênea pela população. Revisão sistemática de Weisburd e colaboradores encontrou, como mediana, 50% dos crimes concentrados em apenas 4,5% dos segmentos de rua analisados, e 25% dos crimes em 1,25% dos segmentos. Isso sugere que políticas eficazes tendem a ser focalizadas: dirigidas a lugares, redes, oportunidades e ofensores específicos, não baseadas na suspeição indiscriminada contra toda a população regular. (ScienceDirect)
A Teoria das Atividades Rotineiras, formulada por Cohen e Felson, reforça essa leitura. O crime tende a ocorrer quando convergem três fatores: um ofensor motivado, um alvo adequado e a ausência de guardiões capazes. A prevenção racional, portanto, deve atuar sobre a motivação, a oportunidade e a capacidade de proteção do ambiente. Desarmar abstratamente quem se submete à lei não elimina o ofensor motivado; pode apenas enfraquecer a posição daquele que já aceitava viver sob regras. (ScienceDirect)
Isso não significa negar a necessidade de regulação, controle, fiscalização e responsabilização. Significa apenas recusar a fantasia de que a restrição imposta ao cidadão regular, por si só, produzirá intimidação efetiva sobre quem já escolheu a clandestinidade como método. A pesquisa científica sobre políticas de armas, inclusive em revisões amplas como as da RAND, mostra que os efeitos variam conforme o tipo de norma, o desenho institucional, a qualidade dos dados e a capacidade real de aplicação. Não há seriedade metodológica em transformar uma política complexa em slogan moral. (RAND Corporation)
O infrator profissional não organiza sua conduta a partir da reverência à legalidade. Ele calcula risco, oportunidade, impunidade e vantagem. Se o Estado não investiga, não rastreia, não pune com previsibilidade e não desarticula redes criminosas, a multiplicação de restrições sobre o cidadão comum produz apenas uma aparência de ação pública. A norma alcança com facilidade quem já é visível; o criminoso permanece no espaço onde sempre operou: o da evasão, da fraude, do mercado ilegal e da impunidade.
Desarmar quem cumpre a lei não intimida quem vive fora dela. A segurança pública séria exige outra prioridade: inteligência contra o tráfico de armas, integração de dados, combate à corrupção, repressão a reincidentes, presença qualificada nos territórios críticos, responsabilização penal efetiva e distinção rigorosa entre o cidadão regular e o agente criminoso.
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