Introdução
O Projeto de Lei nº 6.049/2025, apresentado pelo Deputado Federal Marcos Pollon (PL-MS), propõe estender o direito ao porte federal de arma de fogo aos profissionais de segurança digital, segurança da informação e cibersegurança.
A justificativa central é simples: o crime digital deixou de ser apenas digital — ele passou a gerar riscos físicos reais aos especialistas que frustram ataques e expõem organizações criminosas.
O texto apresentado à Câmara reconhece a existência de uma nova categoria de trabalhadores diretamente expostos ao crime organizado e, por isso, merecedores de uma presunção legal de risco, assim como outras carreiras já contempladas na legislação brasileira.
Como é a legislação hoje e o que mudaria com o PL 6.049/2025
Atualmente, a legislação brasileira — ainda ancorada no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) — não reconhece profissionais da segurança digital como categoria autorizada ao porte de arma.
Isso significa que, mesmo lidando com fraudes multimilionárias, organizações criminosas, investigações internas sensíveis e riscos de retaliação física, esses profissionais não possuem qualquer dispositivo legal que facilite sua autodefesa.
O PL 6.049/2025 propõe justamente preencher essa lacuna.
Principais mudanças previstas no projeto:
1. Porte assegurado para defesa pessoal
O Art. 1º garante porte de arma de uso permitido para os profissionais das áreas:
- segurança digital
- segurança da informação
- cibersegurança
- engenharia de cibersegurança
- atividades correlatas
O porte seria para defesa pessoal, com validade nacional.
2. Definição clara de quem é profissional da área
O Art. 2º descreve oito funções específicas, incluindo:
- analistas de segurança digital
- pentesters autorizados
- especialistas em resposta a incidentes (CSIRT)
- engenheiros e administradores de segurança de redes
- consultores de cibersegurança
Regras claras evitam subjetividade e reduzem risco de interpretação arbitrária pela Polícia Federal.
3. Requisitos objetivos para obtenção do porte
O Art. 3º estabelece critérios transparentes:
- comprovação de exercício profissional
- certidões negativas criminais
- aptidão psicológica (PF)
- capacidade técnica (instrutor credenciado à PF)
- comprovação de residência fixa
Ou seja, segue o mesmo padrão aplicado às categorias que já possuem porte funcional ou presumido.
4. Validade nacional e prazo de 5 anos
Assim como outros portes especiais, o documento teria validade de cinco anos, renovável mediante reapresentação dos requisitos.
5. Porte pessoal, intransferível e independente do sistema de controle
O profissional poderia portar qualquer arma curta de uso permitido registrada em seu nome, seja pelo Sigma ou Sinarm.
6. Perda automática em caso de conduta imprópria
O Art. 6º estabelece cassação imediata em caso de porte sob:
- embriaguez
- drogas ilícitas
- condutas incompatíveis com o exercício responsável do porte
Justificativa dos autores
A justificativa do Deputado Marcos Pollon — baseada em cenários reais relatados pelo mercado de cibersegurança — é extensa e detalhada. Entre os principais argumentos:
1. O crime digital está vinculado a organizações criminosas violentas
Profissionais de cibersegurança frequentemente bloqueiam transações ilícitas, identificam fraudes e rastreiam invasões — ações que podem frustrar ganhos milionários do crime organizado.
Isso gera risco físico real.
2. Há casos relatados de retaliação física, vigilância e tentativas de invasão de residência
A justificativa menciona situações como:
- perseguição física
- mensagens e ligações ameaçadoras
- monitoramento suspeito
- represálias após investigações internas
3. A legislação atual ignora a “dinâmica híbrida” entre ameaças digitais e violência física
O PL argumenta que a ausência de reconhecimento legal deixa profissionais essenciais em vulnerabilidade injustificável.
4. Porte não seria irrestrito, mas condicionado a critérios rigorosos
O parecer enfatiza que não se trata de armar indiscriminadamente uma categoria profissional, mas sim reconhecer a presunção de risco e assegurar meios legais de legítima defesa.
5. O objetivo é preservar vidas, não incentivar confronto
A narrativa do projeto reforça que o porte seria exclusivamente:
- defensivo
- pessoal
- responsável
6. Retenção de talentos e segurança institucional
Outro ponto: muitos profissionais de segurança digital relatam sensação de vulnerabilidade. A concessão do porte seria também uma medida de valorização e proteção estratégica de um setor essencial à segurança nacional.
Situação atual e processo legislativo
Até o momento:
- O PL foi protocolado em 1º de dezembro de 2025.
- Agora seguirá para a tramitação nas comissões temáticas da Câmara (segurança pública, trabalho, e constituição e justiça).
- Depois poderá ir ao plenário, ao Senado e, por fim, à sanção presidencial.
Por se tratar de ampliação de porte de arma, é esperado:
- forte resistência da bancada de esquerda
- forte apoio da bancada da segurança pública e da liberdade individual
- grande debate sobre presunção de risco e autodefesa
Análise crítica — do ponto de vista da liberdade e contra o excesso regulatório
O Projeto de Lei 6.049/2025 tem um mérito fundamental: reconhece a falência do modelo atual, no qual apenas determinadas categorias, arbitrariamente selecionadas pelo Estado, têm direito reconhecido à autodefesa.
Entretanto, embora o PL avance ao acrescentar uma nova categoria à lista dos “privilegiados com porte”, ele não corrige o problema estrutural:
O problema não é quem pode ter porte.
O problema é que o Estado insiste em decidir quem não pode.
No Brasil, o porte deveria ser um direito natural de todo cidadão, condicionado apenas a critérios mínimos de capacidade técnica e idoneidade — não a categorias profissionais.
O PL acaba funcionando como um “remendo” necessário, mas insuficiente. Ele alivia a injustiça para um setor profissional, enquanto mantém o arcabouço autoritário herdado do Estatuto do Desarmamento. O texto afirma que a Polícia Federal continuará responsável pela concessão e fiscalização, reforçando o modelo hiper-burocrático que já se mostrou ineficiente e discriminatório.
Ainda assim, diante da realidade política atual, qualquer expansão objetiva do direito ao porte — especialmente baseada em presunção legal de risco — deve ser vista como um avanço estratégico rumo ao modelo ideal de liberdade plena.
Conclusão
O PL 6.049/2025 reconhece um fato incontornável:
não existe mais separação entre o mundo digital e o mundo real.
Profissionais que enfrentam o cibercrime enfrentam também o crime físico — e merecem proteção equivalente.
O projeto é coerente, tecnicamente fundamentado e politicamente necessário.
Ainda que não resolva o problema maior do controle estatal sobre o porte de armas, ele representa uma vitória importante no caminho de restaurar a liberdade de autodefesa no Brasil.
Seguiremos acompanhando a tramitação e atualizando o portal www.defesa.org com cada novidade.
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