
Diário Oficial da União
Publicado em: 10/06/2025 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 19
Órgão: Ministério da Defesa/Comando do Exército/Comando Logístico
PORTARIA Nº 260 COLOG/C Ex, DE 9 DE JUNHO DE 2025
Altera as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional. EB: 64474.005206/2025-07
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30 do Decreto nº 11.615, de 2003; o art. 15, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 2006, os arts. 1º, § 2º, inciso III, e 3º, inciso III, do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 2.039, de 23 de agosto de 2023, que aprova o Regulamento do Comando Logístico; arts. 54 e 55, inciso I, das Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.757, de 31 de maio de 2022, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 64474.005206/2025-07, resolve:
Art. 1º As Normas de Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, aprovadas pela Portaria nº 166-COLOG, de 22 de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………..
……………………………………………..
II – coleção de armas e munições: reunião de armas e munições, de valor histórico ou não, cuja tecnologia do primeiro lote tenha sido fabricada há quarenta anos ou mais, declarada pelo órgão responsável pela concessão do Certificado de Registro (CR), com conjunto que ressalte a evolução tecnológica de suas características e de seu modelo, vedadas a realização de tiro e a compra de munição, exceto em eventos específicos previamente autorizados ou em testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo;
…………………………………..” (NR)
“Art. 6º ………………………..
Parágrafo único. As armas de valor histórico deverão apresentar uma ou mais das características previstas no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 11.615/2023, aferidas por meio de declaração ou laudo, emitido por um dos órgãos de que trata o §3º do art. 41 do Decreto nº 11.615/2023.
……………………………………….. “(NR)
“Art. 17. ……………………..
………………………………….
§2º ……………………………
……………………………………
II – ………………………………
……………………………………..
c) declaração comprometendo-se a comprovar, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, do Decreto nº 11.615/2023, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses (anexo C).
III – ………………………….
………………………………..
c) declaração do responsável legal comprometendo-se a comprovar, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, do Decreto nº 11.615/2023, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses (anexo C).
………………………………….” (NR)
“Art. 20. ………………….
Parágrafo único. No caso de entidade de tiro desportivo:
I – deve ser considerado o previsto no art. 38 do Decreto nº 11.615/2023, incisos I, II, III, IV e V;
II – a distância que trata o inciso I do art. 38 será medida em linha reta, a partir da entrada principal da entidade de tiro;
III – para a armazenagem das armas de fogo (inciso II do art. 38) deve ser exigida, no mínimo, a guarda em cofre em sala com paredes, pisos e teto de alvenaria e com controle de acesso;
IV – as medidas de proteção e a certificação de segurança de que tratam as alíneas”i” e “j”, respectivamente, do inciso V do art. 38, poderão ser atestadas por empresa habilitada ou engenheiro inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica; e
V – As entidades de tiro desportivo que não se adequarem ao disposto no inciso I do art. 38 do Decreto nº 11.615/2023, no prazo previsto no §1º, somente poderão manter seu funcionamento nos horários previstos nos incisos I e II do art. 3º, tudo do art. 38 do referido Decreto.
…………………………………” (NR)
“Art. 22. ……………………..
…………………………………
§3º ………………..
………………………………..
II – no caso de atirador desportivo, que sejam comprovados, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, do Decreto nº 11.615/2023, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e
…………………………………
§5º …………………………..
I – para atirador desportivo que não comprovar ter realizado, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, do Decreto nº 11.615/2023, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e
…………………………………” (NR)
“Art. 30. ……………………
…………………………………
§1º O registro de atirador desportivo poderá ser cancelado, ainda, caso o interessado não comprove no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, do Decreto nº 11.615/2023, por ocasião da revalidação do CR.
……………………………………..” (NR)
“Art. 39. ………………………….
Parágrafo único. Excepcionalmente, e desde que autorizado previamente pela DFPC, poderão ser expedidas GTE manualmente. As informações referentes às GTE expedidas desta forma deverão ser inseridas no sistema pelo responsável pela emissão da autorização.
………………………………………….” (NR)
“Art. 43. É opcional a solicitação de expedição de GTE para armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, apostiladas em acervo de atirador desportivo, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 11.615/2023.” (NR)
“Art. 44. ……………….
…………………………..
II – …………………………….:
a) para treinamento: doze meses;
b) para competição no País: um mês;
c) para competição no exterior: três meses; e
d) para atirador de alto rendimento: doze meses.
……………………………….
§1º Para todos os casos previstos nos incisos de I a IV, a validade da GTE deverá respeitar a validade do CR.
§2º Admite-se a expedição de GTE, para treinamento e competição:
I – em nome de terceiro autorizado pelo responsável legal, no caso de produtos controlados a serem utilizados por atirador desportivo de alto rendimento menor de dezoito anos, desde que este terceiro seja atirador desportivo, com CR válido e maior de vinte e cinco anos; e
II – em nome de terceiro, no caso de produtos controlados a serem utilizados por atirador desportivo de alto rendimento maior de dezoito anos e menor de vinte e cinco anos, desde que este terceiro seja atirador desportivo, com CR válido e maior de vinte e cinco anos.
§3º No caso dos incisos I e II, a solicitação de expedição de GTE deverá ser instruída com procuração pública que autorize o transporte de PCE por terceiro.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 52. As ações de fiscalização aplicadas às atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, são aquelas previstas nos art.102 a108 do Decreto nº 10.030/2019 e no art. 38 do Decreto nº 11.615/2023.
Parágrafo único. As entidades de tiro desportivo deverão encaminhar para o SFPC de vinculação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, por meio eletrônico, as informações de que tratam os incisos I a III do §5º do art. 38 do Decreto nº 11.615/2023.
…………………………………….” (NR)
“Art. 61. …………………………
………………………………………
§3º-A No caso de aquisição de armas de fogo para acervo de coleção, deve ser atendido o previsto no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 11.615/2023.
§3º-B A solicitação de autorização para aquisição de armas de fogo para coleção deverá ser realizada por meio do Anexo R.
§3º-C O processo de solicitação de aquisição deverá ser encaminhado à DFPC pelo SFPC de vinculação do colecionador para parecer, caso não apresente pendências de documentação referente ao previsto nas alíneas “a” a “j” do inciso I do caput e/ou existência de contraindicação relativa à idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica ou comprobatório de residência.
§3º-D A DFPC emitirá parecer quanto ao objeto do processo e informará ao SFPC para as providências decorrentes.
§3º-E A DFPC manterá um banco de dados contendo as armas de fogo passíveis de serem incluídas em acervo de coleção (sejam armas de fogo históricas ou não).
……………………………………….” (NR)
“Art. 67. …………………………….
…………………………………………
§3º O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir até dezesseis armas, das quais oito de uso restrito, desde que comprovadamente necessárias para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito, de acordo com aquelas previstas no calendário anual de competições, na forma do art. 38-C do Decreto nº 11.615/2023.
……………………………………..” (NR)
“Art. 73-A. Os proprietários de armas de fogo restritas apostiladas para tiro desportivo e caça excepcional que desejarem alterar a destinação da arma para atividade de colecionamento terão até o dia 31 de dezembro de 2025 para requerer a troca de acervo, desde que observados os requisitos relacionados à nova categoria pretendida, nos termos do §3º do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023.” (NR)
“Art. 74. ………………………….
§1º A transferência de arma de fogo de uso permitido para o acervo de tiro desportivo e de caçador excepcional deverá respeitar os limites previstos nos art. 67 e 68.
§2º No caso de transferência de arma de fogo de uso permitido entre acervos, sem alteração de titularidade, deverão ser anexados os seguintes documentos:
a) de identificação pessoal;
b) declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade; e
c) comprobatório de pagamento da taxa de aquisição de PCE.
§3º As armas de fogo consideradas de valor histórico do acervo de coleção só podem ser transferidas para outro acervo de coleção.
§4º A entrega da arma de fogo objeto de transferência somente poderá ser efetivada após a expedição do CRAF.
§5º No caso de transferência para inclusão no acervo de coleção deve ser utilizado o Anexo S.
§6º O processo de solicitação de transferência deverá ser encaminhado à DFPC pelo SFPC de vinculação do colecionador para parecer, caso não apresente pendências de documentação referente ao previsto nas alíneas “a” a “j” do inciso I do caput e/ou existência de contraindicação relativa à idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica ou comprobatório de residência.
………………………………….” (NR)
“Art. 82. …………………….
………………………………….
§5º O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir, no período de doze meses, quantitativo de munições e insumos até 20% (vinte por cento) superior ao previsto no art. 37, caput, inciso III, do Decreto nº 11.615/2023, para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito.” (NR)
“Art. 83. ………………….
§1º As quantidades adquiridas devem estar de acordo com o nível do atirador desportivo, conforme o art. 82 destas normas, e o previsto para atirador de alto rendimento nos termos do §5º do art. 82 destas normas.
§2º A DFPC deve manter atualizado o Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp) com o nível e a categoria de atirador de alto rendimento, de cada atirador desportivo com CR ativo, contando com o apoio das RM.
……………………………….” (NR)
“Art. 84. ……………………..
Parágrafo único. Para fins de progressão de nível, a contagem do prazo de doze meses tem início a partir da entrada em vigor destas normas ou do registro da autorização para a progressão de nível no SisGCorp.
………………………………..” (NR)
“Art. 87. …………………….
……………………………………
III – para atirador nível 3:até 12 (doze) quilos; e
IV – para atirador de alto rendimento: até 14 (catorze) quilos.
……………………………………..” (NR)
“Art. 95. Os atiradores desportivos serão classificados nos seguintes níveis, mediante comprovação, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V (art. 35 do Decreto nº 11.615/2023):
…………………………………
§1º A progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível.
§2º Os atiradores desportivos classificados como de alto rendimento, conforme previsto no inciso XXXVI do art. 2º e no parágrafo único do art. 38-A do Decreto nº 11.615/2023 e na Portaria Interministerial ME/MJSP nº 30, de 4 de abril de 2025, deverão cumprir os demais critérios e requisitos previstos nos referidos atos normativos, no período de um ano, para manutenção dessa condição.
§3º O atirador desportivo de alto rendimento poderá comprovar a sua habitualidade com uma arma representativa de cada tipo de uso, restrito ou permitido, registrada em nome do titular.
…………………………………..” (NR)
“Art. 98. A comprovação das participações em treinamento e/ou competições para fins de classificação do nível de atirador desportivo dar-se-á por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, do Decreto nº 11.615/2023.
§1º Os atiradores desportivos maiores de vinte e cinco anos e que não possuam armas no acervo de tiro poderão utilizar arma de fogo de propriedade de entidade de tiro desportivo ou arma de fogo registrada e cedida por outro desportista.
§2º Será considerado, para fins de classificação, o menor nível comprovado.
………………………………………” (NR)
“Art. 109. …………………………
§1º A disponibilização deverá ser feita por meio de endereço eletrônico na rede mundial de computadores.
§2º A Confederação ou Liga Nacional deverá disponibilizar em suas páginas por meio de endereço eletrônico na rede mundial de computadores até o dia 25 de dezembro do ano anterior (A-1) o calendário nacional de competições e o ranking nacional de atletas de tiro desportivo, por modalidade, aferido anualmente a partir da pontuação obtida nas competições previstas no calendário.
§3º O calendário nacional de competições e o ranking nacional de atletas de tiro devem estar assinados pelo elaborador e o representante legal da Confederação ou Liga Nacional.
………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica determinado que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados adotará, em sua área de competência, as medidas decorrentes.
Art. 3º Revogar o §2º do art. 20 da Portaria nº 166-COLOG, de 22 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA
ANEXOS
A – DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA DO ACERVO (DSA)
……………………………………
C – DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTOS E COMPETIÇÕES
……………………………………..
E – COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES EM TREINAMENTOS E/OU COMPETIÇÕES DE TIRO (HABITUALIDADE) E COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CALENDÁRIO ANUAL DE COMPETIÇÕES E DE OBTENÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO MÍNIMA NO RANKING NACIONAL DE ATLETAS DE TIRO DESPORTIVO
…………………………………………
R – REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO POR COLECIONADOR
S – REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO PARA INCLUSÃO NO ACERVO DE COLEÇÃO
ANEXO A
DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA DO ACERVO (DSA)
EU, ______________(1)_________________________, _____(2)_______, natural de ____(3)________, nascido em ____/__(4)___/____, ______(5) _____, residindo em __________(6)________ e CPF nº ________________. DECLARO, para fim de _________________________________ (concessão, revalidação de Registro no Comando do Exército ou de apostilamento), que o local de guarda do meu acervo de __________(7)________ possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que sou proprietário, e de que adotarei as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob minha posse ou de minha propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
Local e data.
Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)
Requerente
instruções:
1. nome completo, sem abreviaturas, conforme certidão de nascimento/casamento
2. nacionalidade
3. cidade/UF
4. dia/mês/ano
5. profissão
6. endereço com cidade e UF
7. colecionador, atirador desportivo e/ou caçador excepcional
ANEXO C
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTOS E COMPETIÇÕES
(art. 35 do Decreto nº 11.615/2023)
Dados da Entidade de Tiro de Vinculação
Nome | CNPJ: | |
Certificado de Registro | Data: | |
Endereço | ||
Filiação à Entidade de Tiro | Número: | Data: |
Compromisso
Eu, (qualificação do requerente: nome completo, CPF, identidade, endereço, telefone), filiado à Entidade de Tiro acima nomeada, ME COMPROMETO a comprovar, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, do Decreto nº 11.615/2023, em cumprimento ao previsto no art. 35 do Decreto nº 11.615/2023, como requisitos de assiduidade em prática de tiro desportivo junto ao Exército Brasileiro.
Local e data.
Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)
Requerente
ANEXO E
COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES EM TREINAMENTOS E/OU COMPETIÇÕES DE TIRO (HABITUALIDADE)
COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CALENDÁRIO ANUAL DE COMPETIÇÕES E DE OBTENÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO MÍNIMA NO RANKING NACIONAL DE ATLETAS DE TIRO DESPORTIVO
(art. 35 do Decreto nº 11.615/2023)
Dados da Entidade de Tiro Declarante
Nome | CNPJ: | |
Certificado de Registro | Data: | |
Endereço |
Dados do Atirador Desportivo
Nome | CPF: | |
Certificado de Registro | Data: | |
Endereço | ||
Filiação à Entidade de Tiro | Número: | Data: |
Dados da habitualidade para atirador de alto rendimento
Calibre de uso permitido | Tipo de Evento | ||||
Ordem | Data-hora | SIGMA (1) | Qtd Munição (2) | Atividade | |
01 | (descrever a atividade) | ||||
02 | (descrever a atividade) | ||||
… | (descrever a atividade) | ||||
Registros da Habitualidade (3) | |||||
Livro/Sistema (4) : | Folha/NºRegistro (4) : | Data do Lançamento: |
Calibre de uso restrito | Tipo de Evento | ||||
Ordem | Data-hora | SIGMA (1) | Qtd Munição (2) | Atividade | |
01 | (descrever a atividade) | ||||
02 | (descrever a atividade) | ||||
… | (descrever a atividade) | ||||
Registros da Habitualidade (3 ) | |||||
Livro/Sistema (4) : | Folha/NrRegistro (4) : | Data do Lançamento: |
Dados da habitualidade para atirador nível 1, 2 e 3
Calibre de uso permitido | Tipo de Evento | |||||
Ordem | Data-hora | SIGMA (1) | Qtd Munição (2) | Treinamento ou Competição (Estadual, Distrital, Regional, Nacional ou Internacional) | ||
Arma representativa do tipo previsto no inciso I, art. 11, Dec 11.615/2023 | (descrever a atividade) | |||||
Arma representativa do tipo previsto no inciso II, art. 11, Dec 11.615/2023 | (descrever a atividade) | |||||
Arma representativa do tipo previsto no inciso III, art. 11, Dec 11.615/2023 | (descrever a atividade) | |||||
Registros da Habitualidade (3) | ||||||
Livro/Sistema (4) : | Folha/Nº Registro (4) : | Data do Lançamento: |
Calibre de uso restrito | Tipo de Evento | ||||
Ordem | Data-hora | SIGMA (1) | Qtd Munição (2) | Treinamento ou Competição (Estadual, Distrital, Regional, Nacional ou Internacional) | |
Arma representativa do tipo previsto no inciso III, art. 12, Dec 11.615/2023 | (descrever a atividade) | ||||
Arma representativa do tipo previsto no inciso IV, art. 12, Dec 11.615/2023 | (descrever a atividade) | ||||
Arma representativa do tipo previsto no inciso V, art. 12, Dec 11.615/2023 | (descrever a atividade) | ||||
Registros da Habitualidade (3) | |||||
Livro/Sistema (4) : | Folha/Nº Registro (4) : | Data do Lançamento: |
Observações:(1) Número da Arma no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA).
(2) Quantidade de munições utilizadas na atividade.
(3) A temporalidade dos Registros de Habitualidade é permanente.
(4) Na eventualidade de a Entidade de Tiro adotar o Registro Eletrônico.
ANEXO R
REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO POR COLECIONADOR
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE | ||||
Nome completo: | Nº CR | |||
OM/RMde vinculação: | CPF: | |||
Identidade: | Telefone/e-mail | |||
1. ARMA DE FOGO A SER ADQUIRIDA | ||||
Tipo | Calibre | Marca/modelo | Quantidade | |
2. ENDEREÇO PARA ENTREGA DA ARMA (acompanhada de nota fiscal e Guia de Tráfego) | ||||
3. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS | ||||
ANEXOS | ||||
Anexar o previsto nas alíneas “a” a “j” do inciso I do art. 61 destas normas ou o previsto no §2º do art. 74, no caso de não ocorrer alteração de titularidade | ||||
Local e dataAssinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)Requerente | ||||
DESPACHO DA OM/OM SFPC DE VINCULAÇÃO | ||||
MINISTÉRIO DA DEFESA( ) DEFERIDO: Autorização para aquisição de arma de fogo nº_____/____Validade : ___/____/____( ) INDEFERIDO: Não atende o previsto no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 11.615/2023Outros motivos: ___________________________________Nome completo e cargoOM/OM SFPC vinculação |
ANEXO S
REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO PARA INCLUSÃO
NO ACERVO DE COLEÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE | |
Nome completo: | Nº CR |
OM/RMde vinculação: | CPF: |
Identidade: | Telefone/e-mail |
IDENTIFICAÇÃO DO ALIENANTE | |
Nome completo: | Nº CR |
OM/RMde vinculação: | CPF: |
Identidade: | Telefone/e-mail |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS | |
ANEXOS | |
Anexar:- O previsto nas alíneas “a” a “j” do inciso I do art. 61 destas normas; ou- O previsto no §2º do art. 74destas normas, no caso de não ocorrer alteração de titularidade. | |
Local e dataAssinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)AdquirenteAssinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)alienante | |
DESPACHO DA OM/OM SFPC DE VINCULAÇÃO | |
MINISTÉRIO DA DEFESA( ) DEFERIDO: Autorização para aquisição de arma de fogo nº_____/_____/____Validade : ___/____/____( ) INDEFERIDO: Não atende o previsto no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 11.615/2023Outros motivos: ____________________________________Nome completo e cargoOM/OM SFPC vinculação |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Extraído de https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-260-colog/c-ex-de-9-de-junho-de-2025-635049545#wrapper em 10 de Jun de 2025, 16:43