Introdução
O Projeto de Lei nº 529, de 2026, foi apresentado em 12 de fevereiro de 2026 pelo deputado Da Vitória (PP-ES). A proposta altera o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) para determinar:
- Suspensão imediata e automática da posse e do porte de arma de fogo de investigados por violência doméstica e familiar contra a mulher;
- Perda definitiva da posse e do porte em caso de condenação, ainda que não transitada em julgado
O projeto cria mecanismos de integração entre órgãos de segurança, impõe apreensão cautelar em até 24 horas e tipifica como crime o descumprimento da suspensão, como forma de atacar qualquer pessoa, mesmo que inocente, que tenha sido acusada de crime de violência doméstica.
Como é a legislação hoje e o que mudaria
Atualmente, o Estatuto do Desarmamento já prevê hipóteses de restrição e cassação de porte e posse em determinadas situações, inclusive em casos envolvendo medida protetiva e condenação.
O PL 529/2026 introduz mudanças substanciais:
🔹 Suspensão automática e cautelar
Basta a existência de:
- Investigação policial
- Inquérito
- Processo judicial
- Medida protetiva
Para que haja suspensão imediata da posse e do porte, independentemente de decisão judicial específica
.
🔹 Apreensão obrigatória em até 24 horas
🔹 Perda definitiva da posse e do porte
Em caso de condenação, ainda que não transitada em julgado, vedando reaquisição futura, ou seja, é possivel a punição de cidadãos inocentes sem o direito a defesa prévia.
🔹 Criminalização do descumprimento da suspensão
Justificativa do autor
Na justificativa, o deputado afirma que a presença de arma de fogo no ambiente doméstico eleva o risco de feminicídio e que a legislação atual não assegura retirada automática da arma em fase investigativa, o que não encontra guarida nas estatísticas e dados concretos.
Análise crítica sob a ótica das garantias fundamentais
Este projeto trata de tema sensível e grave: violência doméstica.
A proteção da vítima deve ser prioridade absoluta.
Mas a legislação penal também deve respeitar princípios constitucionais.
O ponto mais controverso do PL é a suspensão automática baseada apenas em investigação ou inquérito, sem decisão judicial específica.
Isso levanta questionamentos relevantes:
- Suspensão automática sem contraditório prévio;
- Apreensão obrigatória em 24h;
- Perda definitiva mesmo antes do trânsito em julgado.
O ordenamento jurídico brasileiro é fundado na presunção de inocência.
Medidas cautelares são possíveis e já existem.
Mas torná-las automáticas e independentes de decisão judicial individualizada pode abrir espaço para distorções.
Em contrapartida, é inegável que medidas protetivas já possuem natureza cautelar urgente e que o risco concreto deve ser tratado com seriedade.
A questão central não é se deve haver restrição em caso de risco real — isso já existe.
A questão é se a automaticidade sem análise individualizada é o melhor caminho jurídico.
Direito à legítima defesa e proporcionalidade
A legítima defesa é direito constitucional implícito e natural inalienável, ou seja, acima da Constituição.
O desafio legislativo é equilibrar:
- Proteção da vítima;
- Presunção de inocência;
- Proporcionalidade da medida;
- Individualização da decisão judicial.
Suspensão cautelar fundamentada pode ser legítima.
Mas transformar investigação em gatilho automático de restrição ampla exige extremo cuidado técnico.
O debate aqui não deve ser ideológico, mas lógico. Muita gente inocente vai ser punida e desermada. O próprio EStado, autor dos maiores crimes contra a humanidade ao longo da História, poderia simplesmente confiscar a arma de um cidadão justo sob o pretexto de “denúncia de violência doméstica”, abrindo espaço para mais um democício.
Situação atual e tramitação
- Apresentação: 12/02/2026
- Autor: Da Vitória (PP-ES)
- Situação: Aguardando despacho da Mesa Diretora
Ainda não houve distribuição às comissões.
Ficha do Autor

Da Vitória
- Partido: Progressistas (PP)
- Estado: Espírito Santo (ES)
- Apresentação do PL: 12 de fevereiro de 2026
- Proposição: PL 529/2026
Conclusão
O PL 529/2026 trata de tema legítimo e grave: violência doméstica.
A proteção do humano deve ser prioridade.
Entretanto, qualquer alteração legislativa deve observar:
- Devido processo legal
- Presunção de inocência
- Proporcionalidade
- Segurança jurídica
O debate necessário é técnico e moral — não meramente emocional.
ATENÇÃO!
Não dependa do algoritmo das redes sociais para se manter informado. A censura nas plataformas está cada vez mais comum no Brasil — e a melhor forma de garantir que você continue recebendo nossos conteúdos é diretamente no seu e-mail. Inscreva-se agora na nossa newsletter e receba análises, alertas e informações exclusivas, sem filtros e sem interferências. Esteja sempre um passo à frente na defesa da sua liberdade.

