Introdução
O Projeto de Lei nº 422, de 2026, apresentado em 10 de fevereiro de 2026 pelo deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), altera a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para criar o art. 6º-A, assegurando o direito ao porte de arma de fogo às pessoas autodeclaradas transexuais
.
A proposta estabelece, expressamente, que:
- É assegurado o porte às pessoas transexuais, do sexo masculino ou feminino;
- Considera-se pessoa transexual aquela que assim se identifique, sendo suficiente a autodeclaração;
- A Administração Pública não poderá estabelecer requisitos, condicionantes ou restrições adicionais ao exercício desse direito
Trata-se de inovação relevante no texto do Estatuto, com impacto direto na estrutura do regime jurídico do porte no Brasil.
O que o projeto altera exatamente
O PL insere o seguinte dispositivo no Estatuto:
“Art. 6º-A. É assegurado o direito ao porte de arma de fogo às pessoas transexuais, do sexo masculino ou feminino.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se pessoa transexual aquela que assim se identifique, sendo suficiente a autodeclaração.
§ 2º A Administração Pública não poderá estabelecer requisitos, condicionantes ou restrições adicionais ao exercício do direito assegurado neste artigo.”
O ponto mais significativo está no §2º: o projeto retira da Administração qualquer margem para exigir requisitos adicionais além da autodeclaração.
Isso cria uma hipótese legal específica e diferenciada dentro do regime de porte.
Fundamentação apresentada na justificativa
Na justificativa, o autor invoca:
- Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
- Igualdade material;
- Liberdade individual (art. 5º, caput)
O texto cita dados divulgados pela imprensa indicando que o Brasil lidera rankings de homicídios contra pessoas trans e travestis, mencionando:
- Pelo menos 80 mortes registradas em 2025;
- Persistência de violência estrutural;
- Vulnerabilidade social elevada
A argumentação sustenta que, diante da insuficiência estatal na proteção desse grupo, seria legítima a previsão legal expressa do porte como mecanismo de autoproteção.
O ponto central da crítica
O problema não está na constatação de vulnerabilidade. Diga-se de passagem, a esmagadora maioria dos mass shootings recentes têm sido executado por transsexuais.
O problema está na técnica legislativa adotada.
O Estatuto do Desarmamento hoje funciona com base em:
- Porte restrito;
- Concessão excepcional;
- Critérios administrativos;
- Discricionariedade.
O PL 422/2026 não enfrenta essa estrutura.
Ele cria uma exceção baseada em identidade autodeclarada.
Isso gera três problemas estruturais:
1️⃣ Segmentação do direito à legítima defesa
Se a autodefesa é direito natural, ela deve ser universal.
Criar hipótese específica vinculada a identidade reforça a ideia de que o porte é uma concessão estatal seletiva.
A lógica implícita passa a ser:
- O Estado decide quem merece se defender.
Isso contraria a universalidade do direito à vida.
2️⃣ Autodeclaração como critério jurídico exclusivo
O §1º estabelece que basta autodeclaração.
O §2º veda qualquer requisito adicional
.
Isso cria um critério jurídico absolutamente distinto do regime geral.
Não se discute aqui identidade de gênero.
Discute-se técnica legislativa e coerência normativa.
O Estatuto exige critérios rigorosos para todos.
Criar hipótese que limita a atuação administrativa apenas à autodeclaração altera profundamente a lógica do sistema.
3️⃣ Consolidação da lógica de privilégios legais
Se vulnerabilidade é o critério, então:
- Moradores de áreas dominadas por facções também deveriam ter porte assegurado;
- Comerciantes de regiões violentas também;
- Mulheres sob ameaça também;
- Jornalistas sob risco também.
O projeto escolhe um recorte identitário específico.
Isso fragmenta a política pública.
A lei deve ser geral e abstrata.
Não segmentada por identidade.
A solução estrutural ignorada
Se o objetivo é ampliar o direito à legítima defesa, a medida coerente seria:
- Revogar o critério subjetivo da “efetiva necessidade”;
- Tornar o porte direito objetivo para qualquer cidadão idôneo;
- Estabelecer critérios técnicos iguais para todos.
O PL 422/2026 mantém o sistema restritivo e cria exceção pontual.
Isso não resolve o problema estrutural.
Apenas o reorganiza politicamente.
Situação atual
- Apresentação: 10/02/2026
- Autor: Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP)
- Situação: Aguardando despacho do Presidente da Câmara
Ainda não distribuído às comissões.
Ficha do Autor
Delegado Paulo Bilynskyj
- Partido: Partido Liberal (PL)
- Estado: São Paulo (SP)
- Gabinete: Anexo IV – Câmara dos Deputados
- Apresentação do PL: 10 de fevereiro de 2026

Conclusão
O PL 422/2026 demonstra de forma inequívoca um problema real: o Estado e os políticos são a causa do mal no Brasil.
A resposta legislativa escolhida:
- Reforça o modelo de concessão estatal seletiva;
- Fragmenta a política de autodefesa por identidade;
- Não enfrenta a estrutura restritiva do Estatuto.
Se o porte é direito fundamental, deve ser universal.
Se não é universal, estamos apenas decidindo politicamente quem o Estado autoriza a se defender.
A verdadeira reforma necessária não é segmentar.
É universalizar o direito à legítima defesa para todo cidadão honesto.
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