
Introdução
O Projeto de Lei nº 1696, de 2025, foi apresentado no dia 15 de abril de 2025 pelo Deputado Pastor Gil, do partido PL, representante do estado do Maranhão. A proposta altera a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para instituir critérios técnicos objetivos para a classificação de armas de fogo, trazendo maior segurança jurídica a atiradores, colecionadores, caçadores (CACs) e à sociedade civil.
Como é a legislação hoje e o que mudaria
Atualmente, a classificação das armas (uso permitido, restrito ou proibido) é definida por atos infralegais, como portarias do Exército e decretos do Poder Executivo, o que gera insegurança jurídica, instabilidade normativa e frequentes revisões de critérios.
O PL 1696/2025 propõe consolidar os critérios de classificação diretamente na lei, com base em energia do projétil, tipo de alma (lisa ou raiada), calibre e características operacionais (repetição, semiautomática ou automática).
Classificação proposta pelo PL 1696/2025
O projeto acrescenta o artigo 23 ao Estatuto do Desarmamento com a seguinte redação:
🟩 Armas de uso permitido:
- Armas de porte, cuja munição tenha energia até 740 ft⋅lbf (1.000 J);
- Armas longas, raiadas, com munição de até 1.200 ft⋅lbf (1.620 J);
- Armas longas, alma lisa, de tiro simples ou repetição, até o calibre 12.
🟨 Armas de uso restrito:
- Armas de porte, com munição acima de 1.000 J;
- Armas longas, raiadas, com munição acima de 1.620 J;
- Armas longas, alma lisa, de calibre superior a 12 ou semiautomáticas;
- Armas automáticas, de qualquer tipo ou calibre;
- Armas não portáteis;
- Armas de pressão com calibre superior a 6,35 mm, exceto paintball.
⛔ Armas de uso proibido:
- Armas e munições vedadas por tratados internacionais;
- Simulacros ou réplicas confundíveis com armas de fogo;
- Armas dissimuladas (com aparência de objetos inofensivos);
- Munições incendiárias ou químicas.
Exemplos de munições por classificação
Para facilitar a compreensão prática da proposta, seguem exemplos reais de munições com suas respectivas energias e classificações segundo os critérios do projeto:
🟩 Armas de uso permitido:
Munição | Tipo de arma | Energia aprox. | Observação |
---|---|---|---|
.22 LR (40 gr) | Pistola / carabina | ~130 J | Baixo impacto |
.380 ACP (95 gr) | Pistola | ~260 J | Uso comum no Brasil |
9x19mm (124 gr FMJ) | Pistola | ~675 J | Ex: Norma Envy FMJ |
.38 SPL +P (125 gr) | Revólver | ~310 J | Largamente utilizado |
.40 S&W (180 gr) | Pistola | ~600–650 J | Muito usado por policiais |
5.56x45mm NATO (55 gr) | Fuzil semiauto | ~1.320 J | No limite do permitido |
🟨 Armas de uso restrito:
Munição | Tipo de arma | Energia aprox. | Observação |
---|---|---|---|
.357 Magnum (125 gr) | Revólver | ~1.200 J | Alta potência para porte |
10mm Auto (180 gr) | Pistola | ~1.300 J | Energia superior ao .40 |
.44 Magnum (240 gr) | Revólver | ~1.500 J | Uso recreativo e caça |
7.62x39mm (123 gr) | Fuzil (ex: AKM) | ~2.000 J | Energia elevada |
7.62x51mm NATO (147 gr) | Fuzil de precisão | ~3.300 J | Arma longa de uso restrito |
12 GA 3″ Magnum (slug) | Espingarda semiauto | ~4.000 J | Comum na caça e defesa |
⛔ Armas de uso proibido:
Item | Tipo | Observação |
---|---|---|
7.62x51mm API-T | Munição incendiária militar | Proibida por tratados internacionais |
Armas disfarçadas | Caneta, guarda-chuva, etc. | Aparelhos com aparência inofensiva |
Simulacro com aparência real | Réplica de pistola funcional | Exceto paintball ou uso instrucional autorizado |
Situação atual e processo legislativo
O projeto foi protocolado na Câmara dos Deputados e aguarda despacho do Presidente da Casa para definição das comissões responsáveis por sua análise.
Próximas etapas:
- Despacho e distribuição para comissões temáticas (Segurança Pública e CCJC);
- Parecer do relator e votação nas comissões;
- Votação no plenário da Câmara;
- Envio ao Senado;
- Sanção ou veto presidencial;
- Publicação e entrada em vigor.
Ficha do Autor
- Nome: Pastor Gil
- Partido: PL – Partido Liberal
- Estado: Maranhão (MA)
- E-mail: dep.pastorgil@camara.leg.br
- Telefone: (61) 3215-5265
- Gabinete: 265 – Anexo III – Câmara dos Deputados
- Página Oficial: Perfil no site da Câmara
