
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada em 1943, durante a ditadura Getúlio Vargas, como parte de um projeto autoritário de centralização política. Inspirada em modelos corporativistas da Europa da época, especialmente o fascismo italiano, a CLT não nasceu para libertar o trabalhador, mas para submetê-lo ao controle estatal (Delgado, 2019).
Naquele momento, o Brasil era um país com baixa industrialização e mão de obra majoritariamente agrícola. A CLT surgiu para regulamentar as relações de trabalho urbanas e industriais, mas com forte viés paternalista, colocando o Estado como mediador obrigatório entre capital e trabalho (Fausto, 1999).
Formalmente, a CLT reuniu e organizou diversas normas já existentes. Incluiu dispositivos como férias remuneradas, limite de jornada, carteira assinada, salário mínimo e contribuição sindical obrigatória. Foi vista como uma “conquista social”, mas, na prática, reforçava o poder centralizado do Estado sobre a economia (Motta, 2008).
Os principais pontos da CLT – jornada máxima de 44 horas semanais, descanso semanal remunerado, direitos sindicais, férias e 13º salário – são frequentemente apresentados como conquistas irrenunciáveis. No entanto, o custo econômico de cada dispositivo gera barreiras de entrada no mercado formal.
O maior problema não é reconhecer direitos, mas sim a forma centralizada e rígida com que são impostos. Ao encarecer o emprego e reduzir a flexibilidade contratual, a CLT limita oportunidades, especialmente para jovens, idosos e trabalhadores de baixa qualificação (Barros & Corseuil, 2001).
De acordo com o Banco Mundial (2017), o “custo Brasil” inclui encargos trabalhistas que podem dobrar o valor de um salário. Em termos práticos, um empregador pode gastar R$ 2.000 para que o trabalhador leve R$ 1.000 para casa. Essa diferença se perde em impostos, encargos e burocracias.
Esse peso morto tributário é um conceito clássico da economia. Trata-se do desperdício de recursos que não beneficiam nem quem paga nem quem recebe. No mercado de trabalho brasileiro, ele se traduz em menos contratações, mais informalidade e maior desemprego estrutural (Rosen, 1988).
A rigidez da CLT também gera insegurança. Demitir um funcionário no Brasil é caro e arriscado. Isso faz com que empregadores contratem menos e retardem decisões de expansão. O efeito é um mercado de trabalho engessado, que se adapta mal às crises e à inovação.

Como consequência, o Brasil tem uma das maiores taxas de informalidade do mundo. Segundo o IBGE (2023), cerca de 40% da força de trabalho está na informalidade, sem acesso às supostas “proteções” da CLT. A lei que deveria proteger exclui quase metade da população.
O salário mínimo é outro exemplo. Apresentado como garantia de dignidade, ele funciona, na verdade, como barreira de entrada. Quem não gera produtividade equivalente ao mínimo não é contratado. Jovens e pessoas com pouca qualificação ficam de fora (Stigler, 1946).
George Stigler demonstrou, já em meados do século XX, que o salário mínimo gera desemprego entre os menos produtivos. O Brasil confirma essa teoria: a rigidez do mínimo exclui justamente os mais pobres, aumentando a desigualdade.
Peso Morto Tributário
O termo peso morto tributário descreve a perda de eficiência econômica que ocorre quando uma política pública ou uma norma jurídica distorce os incentivos naturais de um mercado. No caso da CLT, os encargos trabalhistas, os impostos sobre a folha de pagamento e as contribuições obrigatórias criam um custo que não se converte em benefício proporcional para o trabalhador, nem em ganho para o empregador. Trata-se de um desperdício de recursos que poderia estar sendo direcionado para produção, consumo ou investimento.
Quando um empregador decide contratar alguém, ele não paga apenas o salário que o trabalhador leva para casa. Há um conjunto de encargos adicionais — como INSS, FGTS, férias, 13º salário e outros — que elevam o custo da contratação. Estudos do Banco Mundial estimam que, no Brasil, o custo de um trabalhador formal pode ser quase o dobro do valor líquido que ele recebe. Essa diferença não gera aumento de produtividade, mas serve apenas para alimentar a burocracia estatal.
Do ponto de vista econômico, essa estrutura gera uma perda de bem-estar coletivo. O trabalhador não recebe o valor integral daquilo que produz e o empregador não consegue extrair todo o retorno da sua decisão de contratar. O resultado é que menos empregos são criados e parte da força de trabalho é excluída do mercado formal, sendo empurrada para a informalidade. A CLT, nesse sentido, funciona como um filtro que seleciona apenas os trabalhadores mais produtivos, enquanto nega oportunidades aos demais.
O peso morto tributário também prejudica a competitividade das empresas. Uma indústria que paga encargos elevados reduz sua margem de lucro, investe menos em inovação e enfrenta maiores dificuldades para competir com empresas estrangeiras que atuam em mercados mais flexíveis. A consequência é a estagnação econômica e a fuga de investimentos, perpetuando o baixo crescimento da economia brasileira.
Outro efeito é a distorção do comportamento das partes envolvidas. Empregadores buscam alternativas para reduzir custos, como contratações temporárias, terceirizações ou o recurso à informalidade. Trabalhadores, por sua vez, podem aceitar empregos sem registro, justamente porque preferem receber mais no curto prazo a ficar presos a uma burocracia que consome boa parte do valor do seu trabalho. Assim, a própria CLT incentiva o desvio de suas regras.
Esse cenário também ajuda a explicar o elevado número de processos trabalhistas no Brasil. Como a legislação é rígida e muitas vezes desconectada da realidade produtiva, trabalhadores e empresas recorrem constantemente à Justiça para reinterpretar normas. Isso gera custos adicionais, congestionando o sistema judiciário e aumentando ainda mais a ineficiência econômica. Em termos de teoria econômica, a CLT multiplica os pontos de fricção no mercado de trabalho, ampliando o peso morto.
Em resumo, o peso morto tributário associado à CLT é o reflexo de um sistema que drena riqueza sem produzir benefícios equivalentes. Ele encarece o trabalho, reduz a eficiência produtiva, aumenta a informalidade e prejudica a competitividade nacional. A solução passa por substituir a lógica paternalista e centralizadora da CLT por um modelo de liberdade contratual, onde trabalhador e empregador possam negociar diretamente, sem que o Estado consuma, em burocracias e encargos, aquilo que deveria ser riqueza para ambos.

Por décadas, a contribuição sindical obrigatória drenou bilhões dos trabalhadores para sustentar entidades muitas vezes afastadas de suas necessidades reais. Embora a reforma de 2017 tenha eliminado a compulsoriedade, o sistema sindical brasileiro ainda carrega traços de corporativismo herdados do Estado Novo.
Outro ponto é a falta de autonomia contratual. Em países com mercados mais flexíveis, trabalhador e empregador podem negociar livremente condições específicas. No Brasil, a CLT engessa os contratos e ignora as diferenças regionais, setoriais e individuais.
Esse paternalismo infantiliza o trabalhador. Em vez de tratá-lo como adulto capaz de decidir sobre seu trabalho, o coloca sob tutela permanente do Estado. O resultado é menos liberdade e mais exclusão social (Hayek, 1944).

Estudos internacionais mostram que países com mercados de trabalho mais flexíveis apresentam maior geração de empregos e maior prosperidade. A Heritage Foundation (2024) coloca o Brasil entre os países de maior rigidez trabalhista do mundo, o que limita sua competitividade.
O contraste é visível com casos como o Chile, que flexibilizou suas regras trabalhistas ao longo das últimas décadas e conseguiu reduzir pobreza e aumentar a renda per capita (Edwards & Edwards, 2000).
A CLT também gera alta judicialização. O Brasil é líder mundial em ações trabalhistas. Esse excesso decorre de uma legislação ambígua e punitiva, que cria insegurança jurídica e afasta investimentos (Pastore, 2019).

O gráfico evidencia a trajetória das demandas judiciais trabalhistas no Brasil ao longo das duas últimas décadas. Entre 2003 e 2015, observa-se um crescimento constante, chegando a um pico de aproximadamente 3,8 milhões de processos. Esse aumento está diretamente ligado à rigidez e complexidade da CLT, que gera um ambiente de insegurança jurídica. Em vez de promover clareza nas relações entre empregador e empregado, a legislação fomenta interpretações divergentes que frequentemente desembocam em ações judiciais.
Após 2017, percebe-se uma queda significativa no número de processos, coincidindo com a aprovação da reforma trabalhista. A alteração de pontos específicos da CLT reduziu incentivos à litigância oportunista, ao estabelecer maior segurança em contratos e limitar a possibilidade de múltiplas indenizações. Ainda assim, mesmo com a redução, o volume de ações permanece elevado em comparação a países desenvolvidos, onde legislações mais flexíveis diminuem a necessidade de recorrer ao judiciário.
O fenômeno retratado no gráfico confirma que a CLT, em sua estrutura original, não apenas encarece o emprego, mas também sobrecarrega o sistema judiciário. O excesso de demandas cria custos adicionais para empresas, trabalhadores e para o próprio Estado, configurando um peso morto econômico. Essa dinâmica demonstra como uma legislação concebida em 1943 continua a gerar efeitos deletérios na modernidade, travando a competitividade e perpetuando a instabilidade nas relações de trabalho.
A insegurança jurídica se traduz em custo. Investidores e empregadores preferem ambientes previsíveis. Quando a regra é confusa e o risco jurídico alto, o capital vai para outro lugar. Isso significa menos empregos e salários menores.
Outro aspecto é a resistência a novos modelos de trabalho. A chamada “uberização” trouxe flexibilidade e autonomia para milhões de pessoas. No entanto, há pressões constantes para enquadrar esses modelos na CLT, sufocando a inovação (IPEA, 2020).
Isso mostra como a CLT funciona como uma camisa de força. Enquanto o mundo adota contratos flexíveis, teletrabalho e economia digital, o Brasil insiste em uma lei criada em plena Segunda Guerra Mundial.
A estagnação da renda é consequência direta desse engessamento. Desde os anos 1980, o Brasil cresceu menos que a média da América Latina. Parte disso se explica pela rigidez do mercado de trabalho e pela falta de dinamismo (Baer, 2018).
O Fórum Econômico Mundial (2023) reforça que a rigidez trabalhista é um dos maiores obstáculos à competitividade brasileira. Sem flexibilidade, não há inovação, e sem inovação não há crescimento sustentável.
A CLT, portanto, não promove igualdade. Ela divide os trabalhadores em dois grupos: os “protegidos” dentro da formalidade e os excluídos da informalidade. O suposto direito universal gera desigualdade real.
A judicialização também cria incentivos perversos. Muitos processos trabalhistas são movidos de forma oportunista, explorando brechas legais. Isso onera ainda mais as empresas e desencoraja contratações.
Pequenos empresários são os mais prejudicados. Para eles, o risco de um passivo trabalhista pode significar falência. Isso desestimula a geração de empregos e trava o empreendedorismo.
Países que apostaram em maior liberdade contratual colheram melhores frutos. A Inglaterra, após reformas trabalhistas nos anos 1980, conseguiu reduzir o desemprego estrutural e aumentar a competitividade (Layard, Nickell & Jackman, 1991).
A CLT, em contrapartida, mantém o Brasil no atraso. É um mecanismo autoritário que limita a liberdade individual e perpetua a pobreza. O trabalhador brasileiro paga o preço dessa rigidez todos os dias.
A solução não está em “reformas parciais”, mas em uma mudança estrutural: substituição da CLT por um sistema baseado na liberdade contratual, no qual cada trabalhador possa negociar suas condições de forma autônoma.
Isso não significa ausência de proteção, mas sim proteção baseada na liberdade de escolha, e não na imposição estatal. O verdadeiro empoderamento do trabalhador vem da sua autonomia, não da tutela (Friedman, 1962).
Um mercado de trabalho livre favoreceria também a meritocracia. Salários seriam definidos pela produtividade e pela negociação voluntária, não por regras impostas de cima para baixo.
A transição não seria fácil, pois enfrenta a resistência de sindicatos, burocratas e grupos que se beneficiam do status quo. Mas sem romper com a CLT, o Brasil permanecerá preso ao atraso.
Em resumo, a CLT é um entrave estrutural à prosperidade. Criada em um regime ditatorial, ela perpetua o controle estatal e a exclusão de milhões de brasileiros. Enquanto vigorar, continuará sendo uma fábrica de pobreza.
A saída é clara: liberdade contratual, menos burocracia, mais inovação e maior respeito à autonomia do trabalhador. Somente assim o Brasil poderá caminhar rumo a um mercado de trabalho dinâmico, inclusivo e próspero.
Referências
- Baer, W. (2018). The Brazilian Economy: Growth and Development. Lynne Rienner Publishers.
- Banco Mundial. (2017). Doing Business Report. Washington, DC.
- Barros, R. P., & Corseuil, C. H. (2001). The impact of regulations on Brazilian labor market performance. IPEA.
- Delgado, M. G. (2019). Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr.
- Edwards, S., & Edwards, A. C. (2000). Economic Reforms and Labor Markets: Policy Issues and Lessons from Chile. Economic Development and Cultural Change, 48(2), 311–344.
- Fausto, B. (1999). História do Brasil. Edusp.
- Friedman, M. (1962). Capitalism and Freedom. Chicago: University of Chicago Press.
- Hayek, F. A. (1944). The Road to Serfdom. University of Chicago Press.
- Heritage Foundation. (2024). Index of Economic Freedom. Washington, DC.
- IBGE. (2023). PNAD Contínua: Mercado de Trabalho Brasileiro. Rio de Janeiro.
- IPEA. (2020). Estudos sobre novas formas de trabalho e regulação. Brasília.
- Layard, R., Nickell, S., & Jackman, R. (1991). Unemployment: Macroeconomic Performance and the Labour Market. Oxford University Press.
- Motta, R. P. (2008). Ideologia da Cultura Brasileira: O Antagonismo em Getúlio Vargas (1930-1945). São Paulo: Civilização Brasileira.
- Pastore, J. (2019). Modernização Trabalhista. São Paulo: LTr.
- Rosen, S. (1988). The Theory of Equalizing Differences. In Handbook of Labor Economics, Vol. 1. Elsevier.
- Stigler, G. (1946). The Economics of Minimum Wage Legislation. American Economic Review, 36(3), 358–365.
- Fórum Econômico Mundial. (2023). Global Competitiveness Report. Geneva.
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