
Introdução
O Projeto de Lei nº 4.581, de 2025, foi apresentado em 15 de setembro de 2025 pelos deputados Pedro Lupion (PP-PR), Alceu Moreira (MDB-RS) e Pezenti (MDB-SC). A proposta altera dispositivos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para garantir maior segurança jurídica nos processos de aquisição e porte de armas de fogo, eliminando a exigência subjetiva da “efetiva necessidade”.
Segundo os autores, o objetivo é limitar o arbítrio da Polícia Federal, padronizar os critérios de avaliação dos requerimentos e proteger o cidadão da discricionariedade abusiva de agentes públicos.
Como é a legislação hoje e o que mudaria
Atualmente, o Estatuto do Desarmamento exige que o requerente demonstre uma “efetiva necessidade” para obter o porte de arma de fogo, mas sem definir legalmente o que configura essa necessidade, o que permite decisões subjetivas e contraditórias por parte da administração pública.
Com o PL 4.581/2025:
- Será suprimida a exigência genérica da “efetiva necessidade” no processo de porte;
- Será instituído o porte para moradores de áreas rurais que dependam da arma para subsistência alimentar familiar, mediante comprovação mínima e arma de uso permitido (de tiro simples, alma lisa, cano único ou duplo, calibre ≤ 16);
- A autorização do porte seguirá sendo responsabilidade da Polícia Federal, com validação mínima de 3 anos e possibilidade de territorialidade definida;
- Os demais requisitos legais – como teste psicológico, aptidão técnica, comprovação de idoneidade – permanecem inalterados.
Justificativa dos autores
Os autores argumentam que a exigência atual de comprovação da “efetiva necessidade” é vaga, arbitrária e inconstitucionalmente subjetiva. Isso tem gerado:

- Disparidades entre superintendências da Polícia Federal, com deferimentos e indeferimentos distintos para casos semelhantes;
- Insegurança jurídica;
- Violação ao princípio da impessoalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
O projeto busca corrigir essas distorções sem fragilizar os critérios técnicos, apenas retirando o que há de mais ideológico e discricionário no processo: a interpretação subjetiva da necessidade.
A proposta poderá receber o nome de “Lei Charlie Kirk”, em homenagem ao conhecido defensor da liberdade individual e do direito à autodefesa.
Situação atual e processo legislativo
- Apresentação: 15 de setembro de 2025
- Autores: Deputados Pedro Lupion (PP-PR), Alceu Moreira (MDB-RS) e Pezenti (MDB-SC)
- Situação: Aguarda despacho do Presidente da Câmara para início da tramitação nas comissões.
📎 Acompanhe a tramitação oficial do PL 4.581/2025 na Câmara dos Deputados
Ficha dos Autores
Pedro Lupion

- Partido: Progressistas (PP)
- Estado: Paraná (PR)
- Nascimento: 27/01/1984 – Londrina (PR)
- Formação: Eng. Agrônomo (UEL); pós-graduação em Gestão Pública
- Mandatos: Deputado Federal, reeleito para 2023–2027
- Contato: dep.pedrolupion@camara.leg.br | Gabinete 812 – Anexo IV – Câmara dos Deputados – Brasília/DF | (61) 3215.5812
Alceu Moreira

- Partido: Movimento Democrático Brasileiro (MDB)
- Estado: Rio Grande do Sul (RS)
- Nascimento: 18/12/1956 – Terra de Areia (RS)
- Formação: Professor e agropecuarista
- Mandatos: Deputado Federal desde 2007
- Contato: dep.alceumoreira@camara.leg.br | Gabinete 405 – Anexo IV – Câmara dos Deputados – Brasília/DF | (61) 3215.5405
Pezenti

- Partido: Movimento Democrático Brasileiro (MDB)
- Estado: Santa Catarina (SC)
- Nascimento: 28/09/1988 – Rio do Sul (SC)
- Formação: Administração e Direito
- Mandatos: Deputado Federal, primeiro mandato iniciado em 2023
- Contato: dep.pezenti@camara.leg.br | Gabinete 323 – Anexo IV – Câmara dos Deputados – Brasília/DF | (61) 3215.5323
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