2019 vem sendo um ano intenso quando o assunto é legislação sobre armas.
O Instituto DEFESA tem feito a sua parte, inclusive junto ao Judiciário para garantir a sua liberdade, contudo, levando em consideração a exagerada legiferância dos tores envolvidos, não fizemos um resumo escrito das principais propostas a serem debatidas no Congresso.
Agora que a poeira começou a abaixar, é hora de colocarmos isso em dia. Vamos começar pelo PL 3723/2019?
Esse projeto, ao contrário da maioria dos demais projetos de lei que você já deve ter visto, foi de iniciativa do Poder Executivo, ou seja, do Governo Federal, do Presidente.
O que o projeto propõe, já de acordo com a sua Ementa é:
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes.
Preto no branco, o que o projeto, se aprovado, permitirá é uma nova anistia, de acordo com o seu Art. 2º, além de pequenas alterações – do nosso ponto de vista mais estéticas e de apelo político que funcionais – no texto, conforme segue na sua literalidade:
Art. 1º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
5º …………………………………………………………………………………..
……..
………………………………………………………………………………….
…………………..
§ 5º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – interior da residência ou domicílio ou dependências desses –
toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que
reside o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;
II – local de trabalho – toda a extensão da área particular do
imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica,
registrada como sua sede ou filial;
III – titular do estabelecimento ou da empresa – aquele assim
definido no contrato social; e
IV – responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa –
aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de
gerência.” (NR)
“Art. 6º O porte de arma de fogo, com validade em todo o
território nacional, é pessoal, intransferível e será concedido para:
………………………………………………………………………………….
…………………..
7A5787D0 PL n.3723/2019
Apresentação: 26/06/2019 12:49
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de
fogo, observada a legislação ambiental;
X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do
Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e
Analista Tributário;
XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da
Constituição e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso
exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente
estejam no exercício de funções de segurança, na forma de
regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e
pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
XII – caçadores e colecionadores de arma de fogo registrados junto
ao Comando do Exército; e
XIII – outras categorias previstas em regulamento.
………………………………………………………………………………….
………….” (NR)
“Art.
10. ………………………………………………………………………………….
……..
§
1º …………………………………………………………………………………..
…………..
I – demonstrar que exerce atividade profissional de risco ou a
existência de ameaça à sua integridade física;
………………………………………………………………………………….
…………………..
§ 3º Para fins do disposto nesse artigo, considera-se atividade
profissional de risco aquela em decorrência da qual o indivíduo esteja
inserido em situação que ameace sua existência ou sua integridade
física em razão da possibilidade de ser vítima de delito que envolva
violência ou grave ameaça.” (NR)
“Art. 27. A aquisição de armas de fogo de uso restrito será
autorizada pelo Comando do Exército, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Serão comunicadas ao Comando do Exército,
dispensada a autorização a que se refere o caput, as aquisições de
armas de fogo efetuadas:
I – pela Polícia Federal;
II – pela Polícia Rodoviária Federal;
III – pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
IV – pelo Departamento Penitenciário Nacional;
7A5787D0 PL n.3723/2019
Apresentação: 26/06/2019 12:49
V – pela Força Nacional de Segurança Pública;
VI – pelos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art.
51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;
VII – pelas polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
VIII – pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
IX – pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito
Federal; e
X – pelas guardas municipais.” (NR)
A justificação é assinada pelo Ministro Onyx Lorenzoni – conhecido pelas suas sucessivas tentativas de impedir a abertura do mercado de armas no Brasil.
Você ler a íntegra do texto clicando aqui: Íntegra
Leia também:
Meu direito de defesa!
o porte ao cidadão comum deveria ser para no minimo seis armas três curtas e três longa co, o calibre permitido até 380 curta e a longa do calibre 12 a 36 sendo o porte único intransferível e transporte no território Nacional como uma concessão de 8 anos como éconcetido para dirigir carro
Pq diabos não REVOGAM a 10.286 de uma vez? Se é pra alterar a LEI que se faça bem feito. PORTE TEM QUE SER UM DIREITO, NÃO PRIVILÉGIO!
Sim sou a favor,do porte de armas para o cidadão brasileiro, responsável.
Lucas boa tarde! Meu nome é Felipe sou agente socioeducativo gostaria de esclarecimentos! Principalmente para todos nós que trabalhamos 12/36 é não conseguimos acompanhar! Lógico que pelo fato de conhecer a página todos os trabalhos já feitos pelo Instituto como o Bene! O que vocês falam eu vou lá e apoio! Sempre ligando para o 0800 etc…! Mas grave um vídeo com os PLs é muita coisa para acompanharmos! Se puder lógico! Desde ja agradeceremos! E meus parabéns pelos trabalhos já feitos! muito obrigado
Com base no disposto:
7A5787D0 PL n.3723/2019
Apresentação: 26/06/2019 12:49
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de
fogo, observada a legislação ambiental;
e o disposto no:
I – demonstrar que exerce atividade profissional de risco ou a
existência de ameaça à sua integridade física;
Deduz-se que, persiste a necessidade de demonstração de efetiva necessidade do porte pessoal.
Importante salientar que, o Estado, não é ONIPRESENTE e não consegue ou jamais conseguiu entregar a segurança pública desejada, aliado ao fato de que a legislação brasileira também é extremamente deficitária, desatualizada e surreal neste quesito, continuamos à mercê das autoridades que quando não andam armadas, tem seguranças armados à sua disposição, logo, o povo de se dane e continue morrendo feito mosca nas mãos da marginalidade que possui armamento à vontade.
A minha segurança e de minha família eu não terceirizo, pode levar, carro, celular, relógio, carteira o que quiser, mas a integridade física minha e de minha família, jamais.
Prefiro ser julgado por 7, que carregado por 6.
Ficou ó: uma bela bosta.
vc é ó? Um belo burro kkkkkk
Levara um certo tempo até voltarmos a ter um pouco de respeito e receio dos invasores de nossas residência mas ainda esta em tempo de recomeçarmos.
nesse projeto nós vigilante privados do brasil nao vamos ter mais direito ao porte de arma
Arma de foco curso?
Caçadores e Colecionadores de Armas de Fogo registrados no EB ; E OS ATIRADORES ??
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de
fogo, observada a legislação ambiental;
Carlos o trecho “Integrantes das Entidades de Desporto” no parágrafo acima já está referindo-se aos ATIRADORES.