HC de nº 568.693-ES comentado (porte ilegal)

Na data de 14/10/2020 a 3ª Seção Superior do Tribunal de Justiça, concedeu por unanimidade, ordem de habeas corpus coletivo a todos os presos que tiveram sua liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança.

Frise-se que a fiança pode ser concedida tanto pelo delegado de policia nos crimes com pena máxima inferior a 04 (quatro) anos de prisão (art. 322 CPP) – como o crime de porte ilegal de arma de fogo de calibre permitido previsto no art. 14 da lei 10.826/03 – quanto pelo Juiz nos demais casos, desde que entenda estar ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Retornando ao HC de nº 568.693-ES, a ordem concedida foi no intuito de beneficiar a todos os presos no Brasil que tiveram sua liberdade condicionada ao pagamento de fiança, independentemente do crime que em tese cometeram.

O fundamento principal para a concessão, além da observância à Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (que sugere a reavaliação de prisões provisórias de idosos ou integrantes do grupo de risco da Covid-19), foi o estado lastimável em que se encontram os presídios e delegacias de polícia, os quais tratam-se de locais inóspitos e de fácil proliferação de doenças, na maioria dos casos, sem qualquer possibilidade de assistência médica, entregando o recluso à sua própria sorte, circunstâncias essas repudiadas por diversos órgãos de proteção a direitos humanos.

Ainda, tal decisão vale àqueles que foram presos até a data de concessão da ordem de habeas corpus, pois trata-se de um habeas corpus repressivo (quando o individuo já está preso) e não de um habeas corpus preventivo (quando há risco eminente de restrição da liberdade do indivíduo – oportunidade em que se concede um salvo conduto), conforme trecho da supracitada decisão:

 

“Nesse sentido, com vistas a assegurar efetividade às recomendações do Conselho Nacional de Justiça para conter a propagação da doença, concedo a ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor. Determino, ainda, a extensão dos efeitos desta decisão, aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional. Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, afasto apenas a fiança, mantendo as demais medidas.”

 

Visto isso, entende-se que a acertada decisão do Sr. Relator e Ministro Sebastião Reis Jr. pode ser utilizada como paradigma para a concessão da liberdade provisória sem fiança nos novos casos de prisão posteriores à ordem concedida no HC de nº 568.693-ES, porém não quer dizer que caso o indivíduo seja preso após 14/10/2020 que o Delegado de Polícia (nos casos com pena máxima inferior a 04 anos) ou o Juiz de 1º grau (nos demais casos) não possa determinar o recolhimento de fiança para a concessão da liberdade provisória, pois como dito, não se trata a ordem de habeas corpus analisada de um Salvo-Conduto.

Frise-se que no caso de o delegado arbitrar fiança, essa pode ser afastada pelo Juiz de 1ª Instancia, porém no caso de o valor ser arbitrado pelo Magistrado e esse não resolver afastá-la, caberá a impetração de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado.

 

James de Moraes Mafra

Advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº 84.715

e-mail: james.mafra@outlook.com

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